Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
04/05/2021
Data da divulgação do
extrato:
04/05/2021
Data da
ratificação:
03/05/2021
Data da divulgação da
ratificação:
04/05/2021
Valor estimado: R$
192.000,00 (cento e noventa e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA, OBJETIVANDO O ACOPANHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE INTERESSE DAS SECRETARIAS CONTRATANTES E ORGÃOS INTEGRANTES DE SUA ESTRUTURA, PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA CEÁRA E TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em síntese, as características especiais e particularizadas do sujeito devem, necessariamente, mostrarem-se presentes no processo de execução do serviço contratado, de forma a alcançar o objetivo buscado pela Administração Pública.
Desse modo, vislumbra-se que o rigor da lei tem sido abrandado no caso concreto, com vista sempre a buscar o pronto atendimento do interesse público, evitando excessos e rigorismos que possam ser mais prejudiciais do que produtivos.
Tais características são demonstradas pela futura contratada conforme se verifica das qualificações apresentadas pela mesma, com a experiente atuação junto aos Tribunais de Contas, e outros órgãos administrativos.
Justificativa do preço
Quanto ao valor contratual, verifica-se que o preço mensal a ser pago pelos serviços R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) por unidade gestora, se revelam módicos, tendo em vista a tabela de honorários da OAB/CE e os custos adicionais a que a Administração municipal teria que assumir se resolvesse adotar outra solução que não a contratação direta na forma aqui justificada. Mencionado preço mensal foi objeto de análise comparativa em contratos da mesma natureza e se revelou dentro daquilo que o mercado regional pratica.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, após deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Supremo Tribunal Federal e da Lei n.º14.039, de 17 de agosto de 2020, que inseriu no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94