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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 001/2022-IN - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 21/03/2022
Data da divulgação do extrato: 21/03/2022
Data da ratificação: 21/03/2022
Data da divulgação da ratificação: 21/03/2022
Valor estimado: R$ 277.389,60 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove REAIS e sessenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA NA AREA DE DIREITO PUBLICO, ESPECIALMENTE NOS AMBITOS TRIBUTARIO E ADMINISTRATIVO, NAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL, JUNTO AO MUNICIPIO DE PALMACIA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em razão da complexidade dos serviços advocatícios, considerando que a estrutura da Procuradoria Jurídica do Município é insuficiente para atender a demanda crescente dos serviços, justifica-se a contratação para a prestação de serviços técnicos especializados especialmente, no âmbito administrativo e tributário, a fim de que as diversas unidades gestoras não tenham seus trabalhos interrompidos ou incorra no descumprimento da legislação vigente. 3.2. Nesse sentido, os serviços jurídicos técnicos especializados ora ofertados não são genéricos e tampouco referentes às demandas ordinárias e de competência da respectiva procuradoria jurídica do município. Trata-se de uma prestação de serviço de natureza singular e técnico e especializado, tendo em vista que eventuais equívocos poderão acarretar prejuízos irreparáveis ao município. 3.3. Ademais a contratação por inexigibilidade, encontra-se amparada pela Lei nº. 8.666/93, em especial pela natureza do serviço conforme determina o Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039/20, considerando a necessidade premente de a administração dar continuidade as atividades administrativas rotineiras em atendimento ao art. 37 da Constituição Federal, o qual bem versa sobre o princípio vinculante da eficiência da administração pública, o princípio da economicidade e demais princípios. Sobre o assunto, é entendimento de que a existência de uma Procuradoria no Município não desconstitui a necessidade de contratação de uma assessoria jurídica para assuntos específicos, tendo em vista o interesse público a ser atendido, pois, muitas vezes, em razão da existência de apenas um patrono para representar o ente federado, como é o caso do Município de Palmácia, isso impede que as inúmeras demandas sejam assistidas de forma satisfatória, afrontando o princípio da eficiência. A estrutura da Procuradoria do Município de Palmácia conta com um quadro reduzido de profissionais e a demanda processual ampla (emissão de pareceres acerca dos exercícios funcionais e direitos dos servidores; atuação junto ao Ministério Público da Comarca, quanto aos mais diversos assuntos; assessoria e consultoria junto às unidades gestoras municipais, elaboração de pareceres junto aos processos de licitação, pedidos de reajuste, revisão e realinhamento de preços; emissão de pareceres junto a assuntos contábeis; elaboração de atos normativos como leis, decretos, portarias e atos de nomeação/exoneração de servidores; enfim, uma gama de atividades que envolve a multiplicidade e dinamicidade de assuntos atinentes à rotina da Administração); e, diante da especificidade e complexidade dos serviços em alusão, inerentes à contratação mediante a inexigibilidade de licitação ora debatida, necessária se torna a contratação de escritório/profissionais especializados, a fim de atender satisfatoriamente às necessidades das unidades gestoras municipais.. A contratação em tela, revela, de um lado, a SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS a serem contratados e, de outro, a necessidade de escolha de escritório jurídico constituído sob a forma de Sociedade Civil de Advogados, dotado de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, esta a ser inquestionável e inequivocamente demonstrada, não somente através do conhecimento teórico que demonstre esse conjunto de conhecimento jurídico especializado, mas, sobretudo, da qualificação técnica de que é detentor, construída através da experiência no exercício dessas defesas escritas, sustentações orais e expertise na sua apresentação hábil e tempestiva, de modo a se obter, cada vez mais, a qualidade e a excelência dos serviços públicos. Além da natureza singular afastando da ideia de serviços corriqueiros, ainda que técnicos, e de outro, não restringe a ponto de ser incomum, inédito, exclusivo, mas especial, distinto ou até mesmo dotado de uma criatividade ímpar. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ensina: "A singularidade, como textualmente estabelecida a Lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse tributo é próprio da natureza humana. Singular é a característica do objeto que a individualiza, distingue dos demais: É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensão, de localidade, de cor ou forma." Assim, a singularidade implica no fato de que o serviço não esteja incluído entre aqueles corriqueiros realizados pela Administração Pública. Necessário se faz, que o objeto possua uma característica particularizada, individual, que situe fora do universo dos serviços comuns. Escreveu Helly Lopes Meirelles: "... tem-se entendido, também, que serviços singulares são aqueles que podem ser prestados com determinado grau de confiabilidade por determinado profissional ou empresa cuja a especialização seja reconhecida" Esse seria um segundo aspecto da expressão "natureza singular": a singularidade do objeto em relação ao objeto e o sujeito, entendimento já pacificados nos tribunais de Contas. Trazendo, ainda, as lições do administrativista RUBENS NAVES: Em suma, a singularidade corporifica-se tendo em vista a viabilidade do serviço prestado, por determinado profissional satisfazer as peculiaridades do interesse público, envolvido no caso particular. Deve-se verificar se esse interesse público é peculiar, tendo em vista o valor econômico ou o bem jurídico em questão, ou se a tutela revela-se complexa, demandando serviços especializados. A especialidade do interesse público justifica a seleção com base em uma avaliação complexa, abrangendo critérios de natureza subjetiva. A administração deverá apurar quais são os profissionais mais habilitados a atendê-la e, entre esses, optar por aquele cuja aptidão (para obter a melhor solução possível), mais lhe inspire confiança." Ademais, quanto ao elemento confiança, o qual comporta elemento subjetivo que não pode ser ignorado quando enfrentada contratações dessa natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, enraizados principalmente na relação de confiança é lícito ao gestor, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei para a escolha do melhor profissional, prestador de serviços. Outro aspecto do termo refere-se ao modo de executar o serviço. Necessário se faz, ainda, que o sujeito execute de modo especial o objeto, o que é, em síntese, o que busca a Administração Pública: a execução do serviço de modo particularizado, de forma a assegurar que seja alcançado o almejado, atendendo ao interesse público. Sobre este aspecto, traz-se à colação a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos, este, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa. Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidades, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito "A" ou pelos sujeitos "B" ou "C", ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação. É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, são presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhes a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Em síntese, as características especiais e particularizadas do sujeito devem, necessariamente, mostrarem-se presentes no processo de execução do serviço contratado, de forma a alcançar o objetivo buscado pela Administração Pública. Desse modo, vislumbra-se que o rigor da lei tem sido abrandado no caso concreto, com vista sempre a buscar o pronto atendimento do interesse público, evitando excessos e rigorismos que possam ser mais prejudiciais do que produtivos. Tais características são demonstradas pela futura contratada conforme se verifica das qualificações apresentadas pela mesma, com a experiente atuação junto aos Tribunais de Contas, e outros órgãos administrativos.
Justificativa do preço
Por razões técnicas e de gestão operacional da função Administrativo-judicial do município, não se mostra pertinente a execução direta dos serviços pelo Município de Palmácia, considerando a especificidade do objeto, sua dimensão e a impossibilidade de aumento da estrutura administrativa atual, dada as condições financeiras restritivas pelas quais passam todos os municípios. De relevo destacar que os serviços demandaram da contratada constante deslocamento rodoviário entre a capital e o município, cujos custos já estão inseridos no preço mensal a ser pago e a manutenção. Quanto ao valor contratual, verifica-se que o preço mensal a ser pago pelos serviços de R$ 23.115,80 (vinte e três mil, cento e quinze reais e oitenta centavos) mensais, distribuídos entre as unidades gestoras, totalizando o valor anual global de R$ 277.389,60 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), revelam módicos, tendo em vista a tabela de honorários da OAB/CE e os custos adicionais a que a Administração municipal teria que assumir se resolvesse adotar outra solução que não a contratação direta na forma aqui justificada. Mencionado preço mensal foi objeto de análise comparativa em contratos da mesma natureza e se revelou dentro daquilo que o mercado regional pratica. Ademais, o STJ teceu importante consideração sobre preço da contratação no Resp 1.103.280, nos seguintes termos: O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação irregular daquele estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, na hipótese, o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação e, quanto ao tema, para analisar a questão acerca da alegada inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.103.280-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009. Quanto à pessoa jurídica a ser contratada, a escolha recaiu na sociedade de advogados BARBOSA & SILVA JÚNIOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA em razão da experiência profissional especializada dos advogados que o compõem, nos sócios Dr. Victor Coelho Barbosa e Dr. José Aurélio Silva Júnior, que no desempenho de suas atividades junto a outros entes da administração pública e atendimento a entidades privadas, além da disponibilidade e conhecimento dos problemas existentes no âmbito da Prefeitura Municipal possuem expertise em direito administrativo e tributário, consoante os documentos que constam do presente processo, capazes de comprovar que os mesmos possuem um vasto currículo de labor na área administrativa municipal. A Sociedade de Advogados BARBOSA & SILVA JÚNIOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA tem em seu quadro, profissionais com vasta atuação em Direito Administrativo e Direito Tributário, tendo atuado na área pública e com especialização nas áreas citadas. Os profissionais que compõem a equipe do escritório BARBOSA & SILVA JÚNIOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA possuem um vasto currículo de labor na área administrativa municipal. Desta forma, nos termos do art. 13, incisos III e VI c/c o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores e no artigo 3º-A da Lei 14.039/20, de se concluir, insofismavelmente, que, na situação de que ora se cuida, a licitação é inexigível. CONCLUSÃO Face ao exposto, os requisitos exigidos para contratação por esta Administração Municipal de Palmácia/CE, em face do objeto singular a ser contratado, a empresa BARBOSA & SILVA JÚNIOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA, a mesma, conforme documentos anexados aos autos, atendeu aos dispostos no Art. 25, Inciso II c/c Art. 13, Inciso III da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como no Art. 3º-A, da Lei Federal nº. 14.039 de 17 de agosto de 2020.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, após deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Supremo Tribunal Federal e da Lei n.º14.039, de 17 de agosto de 2020, que inseriu no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o seguinte dispositivo: “Artigo 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” Diz o art. 25 da Lei 8.666/93, verbis: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. §1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente do desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado. Nesse timbre, eis o rol numerus clausus inscrito no art. 13 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, verbis: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: [...] III - Assessorias ou consultorias técnicas [...] O artigo 26 da Lei nº 8.666/93 assim dispõe: Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: [...] II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. E ainda a Lei Federal nº 14.039/2020 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados: Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A: “Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. ”
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
21/03/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão FRANCISCA SILVANIA DE SOUSA ALVES SILVA
Responsável pela Informação DEIDISON FERREIRA DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA
Responsável pela Ratificação DENISE CAMPOS MARTINS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCIANO FERREIRA DA SILVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DENISE CAMPOS MARTINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DENISE CAMPOS MARTINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EDLENE RODRIGUES DOS ANJOS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
BARBOSA & SILVA JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS 26.481.298/0001-92 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
declaração de inexigibilidade PDF 61KB
extrato de inexigibilidade PDF 69KB
termo de ratificação PDF 126KB
processo de inexigibilidade PDF 1MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
22/03/2022 CONTRATO ORIGINAL 20220322001 2022 BARBOSA & SILVA JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS 39.336,00
3.278,00
22/03/2022
22/03/2023
22/03/2022 CONTRATO ORIGINAL 20220322002 2022 BARBOSA & SILVA JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS 69.110,40
5.759,20
22/03/2022
22/03/2023
22/03/2022 CONTRATO ORIGINAL 20220322003 2022 BARBOSA & SILVA JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS 55.288,32
4.607,36
22/03/2022
22/03/2023
22/03/2022 CONTRATO ORIGINAL 20220322004 2022 BARBOSA & SILVA JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS 65.654,88
5.471,24
22/03/2022
22/03/2023
22/03/2022 CONTRATO ORIGINAL 20220322005 2022 BARBOSA & SILVA JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS 48.000,00
4.000,00
22/03/2022
22/03/2023

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