Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata-se, o presente processo de Inexigibilidade, da CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, VIA SISTEMA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, VIA SISTEMA COMPREV, promovida pela Prefeitura Municipal. A escolha da supracitada Empresa tem arrimo no cumprimento à Lei 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria e pensões.
Os artigos 3° e 4° da referida Lei definem a compensação financeira à que fazem jus o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, e cada Regime Próprio de Previdência de servidor público, quando na condição de regime instituidor frente ao RGPS enquanto regime de origem.
Em 20 de dezembro de 2019 o Decreto n° 10.188 regulamentou a Lei n° 9.796 e estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adesão à compensação financeira, conforme transcrito a seguir:
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31 de dezembro de 2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.
O Decreto atribuiu à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPTR) do Ministério da Economia a obrigação de disponibilizar sistema de compensação previdenciária destinado a manter atualizado o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira e apurar o montante devido pelos regimes. Estabeleceu ainda que, para o processamento do requerimento de compensação financeira pelo sistema, o INSS e os RPPS celebrarão termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária.
Ademais, destaque-se a instituição, por meio Artigo 18° do Decreto 10.188, do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social ao qual compete, dentre outras:
h) estabelecer as diretrizes para as relações negociais do INSS e dos RPPS com a empresa de tecnologia responsável pelo desenvolvimento do sistema de compensação previdenciária. (Art. 10°, § 2°);
i) participar da definição das políticas e das diretrizes gerais relativas aos RPPS. (Art. 18°, Inciso I);
j) propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e destes entre si. (Art. 18°, Inciso II);
k) examinar proposições de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre os regimes. (Art. 18°, Inciso III);
l) propor metas e ações que contribuam para o aprimoramento dos RPPS e da compensação financeira. (Art. 18°, Inciso V);
m) participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária. (Art. 18°, Inciso VI);
n) acompanhar e avaliar a implementação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira pelos entes federativos. (Art. 18°, Inciso VIII);
Portanto, em atendimento ao Decreto n° 10.188, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizou, conforme informado por meio do Ofício Circular SEI n° 4114/2020/ME de 18 de novembro de 2020, o sistema de compensação previdenciária, denominado COMPREV, desenvolvido e operacionalizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV.
A presente contratação justifica-se primordialmente do atendimento à Portaria n° 15.829 de 2 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispôs sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, e estabeleceu em seu Artigo 5°:
Art. 5° Nos termos do Decreto n° 10.188, de 2019, para o processamento dos requerimentos de compensação financeira e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV.
§ 1° As diretrizes das relações negociais para a utilização do COMPREV serão estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, de que trata o art. 18 do Decreto 10.188, de 2019, observando-se que:
III - na compensação entre o RGPS e os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade do INSS até 31 de dezembro de 2021 e de cada regime instituidor a partir de 1° de janeiro de 2022;
IV - na compensação entre os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade de cada regime instituidor, a partir de 1° de janeiro de 2021.
§ 2° Os requerimentos da compensação financeira entre os RPPS serão apresentados a partir de 1° de janeiro de 2021, por meio do COMPREV, somente pelos entes federativos que celebrarem o termo de adesão e o contrato de que trata o caput.
§ 3° O não atendimento ao previsto no caput constituirá causa impeditiva à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se as sanções de que trata o art. 7° da referida Lei e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.
Anteriormente, o Decreto 10.188 de 2019 havia já imposto sanções para situações nas quais as compensações previdenciárias devidas não fossem tempestivamente realizadas:
Art. 11. O sistema de compensação previdenciária disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma prevista no art. 10, conterá o cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, incluído o total que cada regime deve aos demais como compensação financeira.
§ 1° Até o dia trinta de cada mês, será disponibilizado ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado a cada regime instituidor referente a competência do mês anterior, que corresponderá ao somatório do fluxo mensal, do fluxo acumulado e do estoque RGPS ou estoque RPPS, cujo desembolso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente.
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§ 6° O não pagamento no prazo estabelecido no § 1° a qualquer regime resultará na suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS e poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime de origem em dívida ativa federal, estadual, distrital ou municipal.
Em relação ao custeio do sistema de compensação previdenciária, ratificou a SEPTR, em Ofício circular posterior de número SEI n° 146/2021/ME datado de 27 de janeiro de 2021, que:
7. Quanto ao custeio do sistema, a Portaria SEPRT n° 15.829, de 2 de julho de 2020 estabeleceu que até 31 de dezembro de 2021, o custeio do sistema será feito pelo INSS, e que a partir de 2022, os entes federativos passarão a custeá-lo. De acordo com o Decreto n° 10.188, de 2019, é competência do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS estabelecer as diretrizes negociais com a empresa desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária. Portanto, para o processamento dos requerimentos de compensação previdenciária e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT e contrato com a Dataprev. (BRASIL. Secretaria de Previdência. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Ministério da Economia. Ofício Circular SEI 146/2021/ME. Brasília, DF: Ministério da Economia, 27 jan. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/compensacao-previdenciaria/arquivos/2020/OfcioCircular146pdf. Grifos nossos)
Complementarmente, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social CNRPPS manifestou-se, por meio da Recomendação CNRPPS/ME n° 1, de 15 de março de 2021, contrariamente à contratação de consultorias para a operacionalização da compensação previdenciária entre os regimes, por entender que tal prática é nociva aos RPPS por resultar em transferência desnecessária de recursos públicos para entidades privadas, afrontando o princípio da economicidade. A aludida manifestação embasou-se nas seguintes razões:
considerando que a compensação previdenciária, disciplinada pela Lein° 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto n° 10.188, de 2019, é uma importante fonte de receita dos regimes previdenciários, contribuindo para a promoção do seu equilíbrio financeiro e atuarial;
considerando que a atividade de compensação previdenciária não se trata de um serviço com alto grau de complexidade e especialização, mas de atividade finalística e rotineira dos regimes próprios de previdência social, assim como a concessão dos benefícios;
considerando que foi disponibilizado pela Secretaria de Previdência, nos termos do artigo 11 do Decreto ° 10.188, de 2019, o novo sistema COMPREV, desenvolvido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, que tornará o processo de formalização e análise dos requerimentos de compensação previdenciária mais amigável, transparente e célere;
considerando que o sistema de compensação previdenciária adota procedimentos padronizados previstos no Decreto n° 10.188, de 2019, para análise de todos os requerimentos formalizados, como a adoção das análises por ordem cronológica, não sendo possível a análise de requerimentos fora desta ordem;
considerando o estabelecimento de prazo para a análise dos requerimentos, sob pena de incidência de juros e multa, conforme art. 4° da Portaria SEPRT n° 15.829, de 2 de julho de 2020;
considerando que a Secretaria de Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e a DATAPREV, em parceria com entidades representativas dos RPPS, têm realizado eventos de capacitação e treinamentos para os servidores dos entes federativos sobre o novo sistema COMPREV;
considerando que os Tribunais de Contas têm julgado irregulares as contratações de empresas de consultoria para a operacionalização da compensação previdenciária, sob o fundamento de burla ao dispositivo constitucional do concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), orientando a utilização de servidores públicos e a observância das orientações disponíveis no site da Secretaria de Previdência para utilização do COMPREV; e
considerando que o § 2° do art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, veda a contratação de consultoria que, de forma direta ou indireta, tenha o valor contratual definido por parcela, fração ou percentual, situação verificada em especial na celebração de "contratos de resultado", cujo critério de remuneração é estabelecido em percentual do valor da compensação recebida;(BRASIL. Recomendação CNRPPS/ME n° 1, de 15 de março de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 51, 17 março 2021. Seção I, p.60. Disponível em < https://in.gov.br/web/dou/-/recomendacao-cnrpps/me-n- 1-de- 15-de-marco-de-2021-308985174>. Grifos nossos)
Atualmente, conforme dados extraídos do Indicador de Situação Previdenciária - ISP publicado no exercício de 2021, este INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PALMÁCIA - FMPSP possui 337 segurados ativos e 137 inativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, se enquadrando, portanto, nas condições que o obrigam a realizar a compensação financeira prevista na Lei 9796/1999 e regulamentada pelo Decreto 10.188/2019.
Depreende-se pelo exposto que a contratação objeto deste Projeto Básico se configura como uma imprescindível necessidade para viabilizar o tempestivo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares aos quais se sujeita este INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PALMÁCIA - FMPSP e evitar as sanções impostas pelo seu descumprimento.
Justificativa do preço
O valor total da Contratação da referida Empresa importa na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme tabela com valor mensal, pagos em parcelas mensais de R$ 150,00 (cento cinquenta reais). Esta Comissão verificou, conforme parecer jurídico fundamentado e autorização do ordenador de despesas, que os valores ofertados estão compatíveis com os demais profissionais do ramo e ainda em conformidade com os valores de mercado. Os recursos necessários para o pagamento são provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMÁCIA - FMPSP.
O valor total a ser pago conforme tabela da empresa: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A, CNPJ 42.422.253/0001-01, em anexo, é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme tabela com valor mensal, pagos em parcelas mensais de R$ 150,00 (cento cinquenta reais). Os preços a serem ajustado pela presente contratação foram verificados levando-se em consideração que o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 2° Art. 10 e do Art. 18 do Decreto 10.188, definiu por meio da Resolução CNRPPS/ME n° 2, de 14 de maio de 2021 os valores das taxas mensais de custeio para utilização do sistema COMPREV a ser paga por cada regime instituidor de acordo com a quantidade de segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do respectivo ente federativo. A tabela de valores, transcrita a seguir, será calculada conforme dados extraídos do Indicador de Situação Previdenciária - ISP publicado no exercício anterior, previsto no inciso V do art. 30 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, e calculado conforme disposto na Portaria SPREV/ME n° 14.762, de 19 de junho de 2020:
GRUPO FAIXA DE SEGURADOS e BENEFICIÁRIOS DO ISP VALOR MENSAL DE UTILIZAÇÃO DO COMPREV
1 1 300 RS 100.00
II 301 600 RS 150,00
III 601 1200 RS 300 00
IV 1201 3000 RS 600.00
V 3.001 6.000 RS 1200.00
VI 6001 9000 RS 1800 00
VII 9001 18000 R$280000
VlII 18.001 36 000 R$5000.00
IX 36001 108.000 RS 8 000 00
X maior que 108 000 RS 12 000 00
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Conforme o ISP do ano de 2021, atualmente este INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PALMÁCIA - IPMP possui 337 segurados ativos e 137 inativos vinculados ao RPPS, se enquadrando, portanto, no GRUPO II que corresponde ao Valor Mensal de Utilização do COMPREV de RS 150,00 (cento cinquenta reais).
Por conseguinte, o valor estimado inicial total da presente contratação é R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual pode ser atualizado no decorrer da vigência contratual considerando eventuais alterações na quantidade de segurados e beneficiários vinculados ao RPPS conforme publicações do ISP.
Fundamentação legal
A contratação de PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, VIA SISTEMA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, VIA SISTEMA COMPREV, dada à singularidade do trabalho; o caráter personalíssimo é objeto de inexigibilidade de licitação previsto no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93, senão vejamos, verbis:
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;