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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 006/2022-IN - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 20/06/2022
Data da divulgação do extrato: 20/06/2022
Data da ratificação: 20/06/2022
Data da divulgação da ratificação: 20/06/2022
Valor estimado: R$ 9.000,00 (nove mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, VIA SISTEMA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIARIA, ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, VIA SISTEMA COMPREV
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata-se, o presente processo de Inexigibilidade, da CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, VIA SISTEMA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, VIA SISTEMA COMPREV, promovida pela Prefeitura Municipal. A escolha da supracitada Empresa tem arrimo no cumprimento à Lei 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria e pensões. Os artigos 3° e 4° da referida Lei definem a compensação financeira à que fazem jus o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, e cada Regime Próprio de Previdência de servidor público, quando na condição de regime instituidor frente ao RGPS enquanto regime de origem. Em 20 de dezembro de 2019 o Decreto n° 10.188 regulamentou a Lei n° 9.796 e estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adesão à compensação financeira, conforme transcrito a seguir: Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31 de dezembro de 2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS. O Decreto atribuiu à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPTR) do Ministério da Economia a obrigação de disponibilizar sistema de compensação previdenciária destinado a manter atualizado o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira e apurar o montante devido pelos regimes. Estabeleceu ainda que, para o processamento do requerimento de compensação financeira pelo sistema, o INSS e os RPPS celebrarão termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária. Ademais, destaque-se a instituição, por meio Artigo 18° do Decreto 10.188, do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social ao qual compete, dentre outras: h) estabelecer as diretrizes para as relações negociais do INSS e dos RPPS com a empresa de tecnologia responsável pelo desenvolvimento do sistema de compensação previdenciária. (Art. 10°, § 2°); i) participar da definição das políticas e das diretrizes gerais relativas aos RPPS. (Art. 18°, Inciso I); j) propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e destes entre si. (Art. 18°, Inciso II); k) examinar proposições de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre os regimes. (Art. 18°, Inciso III); l) propor metas e ações que contribuam para o aprimoramento dos RPPS e da compensação financeira. (Art. 18°, Inciso V); m) participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária. (Art. 18°, Inciso VI); n) acompanhar e avaliar a implementação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira pelos entes federativos. (Art. 18°, Inciso VIII); Portanto, em atendimento ao Decreto n° 10.188, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizou, conforme informado por meio do Ofício Circular SEI n° 4114/2020/ME de 18 de novembro de 2020, o sistema de compensação previdenciária, denominado COMPREV, desenvolvido e operacionalizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV. A presente contratação justifica-se primordialmente do atendimento à Portaria n° 15.829 de 2 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispôs sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, e estabeleceu em seu Artigo 5°: Art. 5° Nos termos do Decreto n° 10.188, de 2019, para o processamento dos requerimentos de compensação financeira e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV. § 1° As diretrizes das relações negociais para a utilização do COMPREV serão estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, de que trata o art. 18 do Decreto 10.188, de 2019, observando-se que: III - na compensação entre o RGPS e os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade do INSS até 31 de dezembro de 2021 e de cada regime instituidor a partir de 1° de janeiro de 2022; IV - na compensação entre os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade de cada regime instituidor, a partir de 1° de janeiro de 2021. § 2° Os requerimentos da compensação financeira entre os RPPS serão apresentados a partir de 1° de janeiro de 2021, por meio do COMPREV, somente pelos entes federativos que celebrarem o termo de adesão e o contrato de que trata o caput. § 3° O não atendimento ao previsto no caput constituirá causa impeditiva à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se as sanções de que trata o art. 7° da referida Lei e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS. Anteriormente, o Decreto 10.188 de 2019 havia já imposto sanções para situações nas quais as compensações previdenciárias devidas não fossem tempestivamente realizadas: Art. 11. O sistema de compensação previdenciária disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma prevista no art. 10, conterá o cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, incluído o total que cada regime deve aos demais como compensação financeira. § 1° Até o dia trinta de cada mês, será disponibilizado ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado a cada regime instituidor referente a competência do mês anterior, que corresponderá ao somatório do fluxo mensal, do fluxo acumulado e do estoque RGPS ou estoque RPPS, cujo desembolso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente. ( ) § 6° O não pagamento no prazo estabelecido no § 1° a qualquer regime resultará na suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS e poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime de origem em dívida ativa federal, estadual, distrital ou municipal. Em relação ao custeio do sistema de compensação previdenciária, ratificou a SEPTR, em Ofício circular posterior de número SEI n° 146/2021/ME datado de 27 de janeiro de 2021, que: 7. Quanto ao custeio do sistema, a Portaria SEPRT n° 15.829, de 2 de julho de 2020 estabeleceu que até 31 de dezembro de 2021, o custeio do sistema será feito pelo INSS, e que a partir de 2022, os entes federativos passarão a custeá-lo. De acordo com o Decreto n° 10.188, de 2019, é competência do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS estabelecer as diretrizes negociais com a empresa desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária. Portanto, para o processamento dos requerimentos de compensação previdenciária e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT e contrato com a Dataprev. (BRASIL. Secretaria de Previdência. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Ministério da Economia. Ofício Circular SEI 146/2021/ME. Brasília, DF: Ministério da Economia, 27 jan. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/compensacao-previdenciaria/arquivos/2020/OfcioCircular146pdf. Grifos nossos) Complementarmente, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS manifestou-se, por meio da Recomendação CNRPPS/ME n° 1, de 15 de março de 2021, contrariamente à contratação de consultorias para a operacionalização da compensação previdenciária entre os regimes, por entender que tal prática é nociva aos RPPS por resultar em transferência desnecessária de recursos públicos para entidades privadas, afrontando o princípio da economicidade. A aludida manifestação embasou-se nas seguintes razões: • considerando que a compensação previdenciária, disciplinada pela Lein° 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto n° 10.188, de 2019, é uma importante fonte de receita dos regimes previdenciários, contribuindo para a promoção do seu equilíbrio financeiro e atuarial; • considerando que a atividade de compensação previdenciária não se trata de um serviço com alto grau de complexidade e especialização, mas de atividade finalística e rotineira dos regimes próprios de previdência social, assim como a concessão dos benefícios; • considerando que foi disponibilizado pela Secretaria de Previdência, nos termos do artigo 11 do Decreto ° 10.188, de 2019, o novo sistema COMPREV, desenvolvido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, que tornará o processo de formalização e análise dos requerimentos de compensação previdenciária mais amigável, transparente e célere; • considerando que o sistema de compensação previdenciária adota procedimentos padronizados previstos no Decreto n° 10.188, de 2019, para análise de todos os requerimentos formalizados, como a adoção das análises por ordem cronológica, não sendo possível a análise de requerimentos fora desta ordem; • considerando o estabelecimento de prazo para a análise dos requerimentos, sob pena de incidência de juros e multa, conforme art. 4° da Portaria SEPRT n° 15.829, de 2 de julho de 2020; • considerando que a Secretaria de Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e a DATAPREV, em parceria com entidades representativas dos RPPS, têm realizado eventos de capacitação e treinamentos para os servidores dos entes federativos sobre o novo sistema COMPREV; • considerando que os Tribunais de Contas têm julgado irregulares as contratações de empresas de consultoria para a operacionalização da compensação previdenciária, sob o fundamento de burla ao dispositivo constitucional do concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), orientando a utilização de servidores públicos e a observância das orientações disponíveis no site da Secretaria de Previdência para utilização do COMPREV; e • considerando que o § 2° do art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, veda a contratação de consultoria que, de forma direta ou indireta, tenha o valor contratual definido por parcela, fração ou percentual, situação verificada em especial na celebração de "contratos de resultado", cujo critério de remuneração é estabelecido em percentual do valor da compensação recebida;(BRASIL. Recomendação CNRPPS/ME n° 1, de 15 de março de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 51, 17 março 2021. Seção I, p.60. Disponível em < https://in.gov.br/web/dou/-/recomendacao-cnrpps/me-n- 1-de- 15-de-marco-de-2021-308985174>. Grifos nossos) Atualmente, conforme dados extraídos do Indicador de Situação Previdenciária - ISP publicado no exercício de 2021, este INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PALMÁCIA - FMPSP possui 337 segurados ativos e 137 inativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, se enquadrando, portanto, nas condições que o obrigam a realizar a compensação financeira prevista na Lei 9796/1999 e regulamentada pelo Decreto 10.188/2019. Depreende-se pelo exposto que a contratação objeto deste Projeto Básico se configura como uma imprescindível necessidade para viabilizar o tempestivo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares aos quais se sujeita este INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PALMÁCIA - FMPSP e evitar as sanções impostas pelo seu descumprimento.
Justificativa do preço
O valor total da Contratação da referida Empresa importa na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme tabela com valor mensal, pagos em parcelas mensais de R$ 150,00 (cento cinquenta reais). Esta Comissão verificou, conforme parecer jurídico fundamentado e autorização do ordenador de despesas, que os valores ofertados estão compatíveis com os demais profissionais do ramo e ainda em conformidade com os valores de mercado. Os recursos necessários para o pagamento são provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMÁCIA - FMPSP. O valor total a ser pago conforme tabela da empresa: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A, CNPJ 42.422.253/0001-01, em anexo, é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme tabela com valor mensal, pagos em parcelas mensais de R$ 150,00 (cento cinquenta reais). Os preços a serem ajustado pela presente contratação foram verificados levando-se em consideração que o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 2° Art. 10 e do Art. 18 do Decreto 10.188, definiu por meio da Resolução CNRPPS/ME n° 2, de 14 de maio de 2021 os valores das taxas mensais de custeio para utilização do sistema COMPREV a ser paga por cada regime instituidor de acordo com a quantidade de segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do respectivo ente federativo. A tabela de valores, transcrita a seguir, será calculada conforme dados extraídos do Indicador de Situação Previdenciária - ISP publicado no exercício anterior, previsto no inciso V do art. 30 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, e calculado conforme disposto na Portaria SPREV/ME n° 14.762, de 19 de junho de 2020: GRUPO FAIXA DE SEGURADOS e BENEFICIÁRIOS DO ISP VALOR MENSAL DE UTILIZAÇÃO DO COMPREV 1 1 300 RS 100.00 II 301 600 RS 150,00 III 601 1200 RS 300 00 IV 1201 3000 RS 600.00 V 3.001 6.000 RS 1200.00 VI 6001 9000 RS 1800 00 VII 9001 18000 R$280000 VlII 18.001 36 000 R$5000.00 IX 36001 108.000 RS 8 000 00 X maior que 108 000 RS 12 000 00 . Conforme o ISP do ano de 2021, atualmente este INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PALMÁCIA - IPMP possui 337 segurados ativos e 137 inativos vinculados ao RPPS, se enquadrando, portanto, no GRUPO II que corresponde ao Valor Mensal de Utilização do COMPREV de RS 150,00 (cento cinquenta reais). Por conseguinte, o valor estimado inicial total da presente contratação é R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual pode ser atualizado no decorrer da vigência contratual considerando eventuais alterações na quantidade de segurados e beneficiários vinculados ao RPPS conforme publicações do ISP.
Fundamentação legal
A contratação de PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, VIA SISTEMA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, VIA SISTEMA COMPREV, dada à singularidade do trabalho; o caráter personalíssimo é objeto de inexigibilidade de licitação previsto no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93, senão vejamos, verbis: Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/06/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão FRANCISCA SILVANIA DE SOUSA ALVES SILVA
Responsável pela Informação DEIDISON FERREIRA DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA
Responsável pela Ratificação LUCIANO FERREIRA DA SILVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCIANO FERREIRA DA SILVA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. 42.422.253/0001-01 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
termo de ratificação PDF 138KB
extrato de inexigibilidade PDF 77KB
declaração de inexigibilidade PDF 74KB
processo de inexigibilidade PDF 551KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
24/06/2022 CONTRATO ORIGINAL 012435/2022.P 2022 EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. 9.000,00
150,00
24/06/2022
29/05/2027
VIGENTE
24/06/2022 CONTRATO ORIGINAL 012436/2022.P 2022 EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. 9.000,00
150,00
24/06/2022
29/05/2027
VIGENTE

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