Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
29/11/2022
Data da divulgação do
extrato:
29/11/2022
Data da
ratificação:
29/11/2022
Data da divulgação da
ratificação:
29/11/2022
Valor estimado: R$
2.846.161,05 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta e um REAIS e centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA QUE PATROCINE DEMANDA JUDICIAL VISANDO À RECUPERAÇÃO DOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER REPASSADOS AO MUNICÍPIO EM FACE DA ILEGAL FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (EXECUÇÃO DA AÇÃO DE N° 0050616-27.1999.4.03.6100).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
01. No entender desta Secretaria, a Contratada tem suas atividades enquadradas na definição do Art. 13, incisos I e III da Lei nº 8.666/93;
02. Isto posto, entende, ainda, esta Secretaria que a contratação preconizada pode ser celebrada, com respaldo nos preceitos do Art. 25, II, da Lei acima citada, que assim dispõe:
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial:
I omissis
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
03. Ademais, os Tribunais Pátrios e Órgãos de Controle, reconhece que não há infração legal no reconhecimento de inexigibilidade de licitação, para a contratação de Advogado, uma vez que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética Profissional inclusive vedam ao profissional participar de certame licitatório.
04. Para os efeitos do Art. 26, Parágrafo Único, II e III, da mesma Lei, infere-se que a escolha do executante se funda no seu incontestável acervo de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica, que permitem inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
Em razão do acima aludido, a Secretaria de Educação comunica Situação de Inexigibilidade de Licitação para a contratação da Monteiro e Monteiro Advogados Associados, com fundamento nos Arts. 13, V e 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93
Justificativa do preço
A CONTRATADA perceberá remuneração honorária equivalente a 20% do valor efetivamente recuperado aos Cofres Municipais, nos termo da tabela de honorários da OAB-CE, montante este a ser apurado através do devido procedimento de liquidação de título judicial, seja por artigos ou mediante cálculos aritméticos e recebidos através de precatório expedido ou Dotação Orçamentária, após o transito em julgado e condicionado a que isso venha a ocorrer.
Os honorários serão adimplidos com verba própria do Município ou através de Juros de Mora decorrentes da expedição de Precatório, eis que, conforme entendimento do STF nos autos da ADPF 528, estes são desvinculados da destinação constitucional do crédito principal do FUNDEB.
Com isso, o pagamento dos honorários contratuais da CONTRATADA será de verba própria do Município ou através de Juros de Mora decorrentes da expedição de Precatório, independentemente do recebimento dos honorários de sucumbência.
A remuneração esta condicionada estritamente ao fato de o benefício decorrente de decisão judicial efetivamente vir a ocorrer.
Fundamentação legal
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial:
I omissis
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.