Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
04/07/2023
Data da divulgação do
extrato:
04/07/2023
Data da
ratificação:
04/07/2023
Data da divulgação da
ratificação:
04/07/2023
Valor estimado: R$
35.000,00 (trinta e cinco mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ARTISTA DE RENOME NACIONAL BANDA GUILHERME DANTAS PARA APRESENTAÇÃO NO SÃO JOÃO DE PALMÁCIA, JUNTO AO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da apresentação artística contratada se deu pelo nome e representação nacional que sua carreira e canções têm junto ao povo cearense, e sua tradição na tradição nordestina do São João.
Justificativa do preço
Quanto ao valor contratual, verifica-se que o preço a ser pago pelo serviço de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), revelam módicos, tendo em vista as notas fiscais emitidas e colacionadas de outros eventos de porte semelhantes.
Quanto à pessoa jurídica a ser contratada, a escolha recaiu sobre a empresa J G D BASSILA em razão da comprovação, via contrato de exclusividade, da representação por essa única empresa.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, prevista no art. 25, inciso III da Lei 8.666/93, como segue:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O artigo 26 da Lei nº 8.666/93 assim dispõe:
Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
[...]
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.