Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/07/2023
Data da divulgação do
extrato:
28/07/2023
Data da
ratificação:
28/07/2023
Data da divulgação da
ratificação:
28/07/2023
Valor estimado: R$
9.000,00 (nove mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ARTISTA DE RENOME NACIONAL BANDA LORIM VAQUEIRO PARA APRESENTAÇÃO NO SÃO JOÃO DE PALMÁCIA, JUNTO AO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a presente contratação em virtude do caráter de exclusividade da empresa contratada com os artistas da atração musical LORIM VAQUEIRO, perfazendo assim a contratada a única representante direta da referida atração, logo, impossibilitando qualquer forma de concorrência, posto que quaisquer outros agenciadores seriam meros intermediários, aumentando o preço da contratação, vez que almejariam lucro.
Afora a questão técnica há os benefícios trazidos pela apresentação de banda de renome e reconhecida nacionalmente, que tem o condão de atrair milhares de espectadores, movimentando assim o comércio local nos mais variados setores, não apenas o turístico, mas também o de alimentos, hospedarias, locação de imóveis por temporada, dentre outros, possibilitando visibilidade e conhecimento do Município pelas cidades circunvizinhas e pelo Estado.
Por fim a contratação por inexigibilidade, encontra-se amparada pela Lei nº. 8.666/93, em especial pela natureza do serviço artístico conforme determina o artigo 25, inciso III da lei supra.
Assim, a singularidade implica no fato de que o artista é único, não havendo outro igual, de mesmo nome, com a mesma carreira, repertório, carisma com o público, etc.
Justificativa do preço
A escolha da apresentação artística contratada se deu pelo nome e representação nacional que sua carreira e canções têm junto ao povo cearense, e sua tradição na tradição nordestina do São João.
Quanto ao valor contratual, verifica-se que o preço a ser pago pelo serviço de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelam módicos, tendo em vista as notas fiscais emitidas e colacionadas de outros eventos de porte semelhantes.
Quanto à pessoa jurídica a ser contratada, a escolha recaiu sobre a empresa A K DUARTE MENDES PRODUÇÕES em razão da comprovação, via contrato de exclusividade, da representação por essa única empresa.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, prevista no art. 25, inciso III da Lei 8.666/93, como segue:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O artigo 26 da Lei nº 8.666/93 assim dispõe:
Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
[...]
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.